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https://hdl.handle.net/1822/75640
Título: | A responsabilidade civil dos gestores por violação do dever de promover a negociação no âmbito dos instrumentos pré-insolvenciais de recuperação de empresas |
Outro(s) título(s): | Civil liability of the directors for breach of the duty to promote negotiation in the light of pre-insolvency restructuring frameworks |
Autor(es): | Machado, José Manuel Gonçalves |
Orientador(es): | Serra, Catarina Isabel Silva Santos Oliveira, Nuno Manuel Pinto |
Palavras-chave: | Dever de promover a negociação Pré-insolvência Responsabilidade civil dos gestores Civil liability of directors Duty to promote negotiations Pre-insolvency |
Data: | 24-Set-2021 |
Resumo(s): | Na pré-insolvência, os gestores devam reorientar a sua conduta, principalmente, para a
recuperação preventiva das empresas, o que assenta, por um lado, no interesse público em evitar a
liquidação e o encerramento desnecessários de empresas viáveis e, por outro lado, na necessidade de
encontrar soluções razoáveis e justas que satisfaçam melhor os interesses dos credores, sócios,
trabalhadores e outros interessados, face aquilo que normalmente os processos de insolvência ou de
liquidação oferecem.
Em consequência, os gestores devem tomar as medidas necessárias e adequadas para evitar
a insolvência, o que se traduz, fundamentalmente, no respeito pela obrigação geral de não praticar
qualquer conduta que ameace a viabilidade da empresa pré-insolvente e no cumprimento de um dever
especial de promover a negociação de um acordo no âmbito dos instrumentos pré-insolvenciais de
recuperação de empresas. Este dever especial existe se o plano de recuperação for necessário,
adequado, razoável e justo, isto é, se evidenciar que a empresa pré-insolvente é ainda suscetível de
recuperação, que satisfaz o teste do melhor interesse das partes afetadas e discordantes, e que assegura
que estas são tratadas, pelo menos, tão favoravelmente quanto quaisquer outras da mesma categoria e
mais favoravelmente do que quaisquer outras de categoria inferior.
Em caso de violação daquele dever especial, os gestores podem ser civilmente
responsabilizados perante a própria empresa que administram, ao abrigo do artigo 72.º Código das
Sociedades Comerciais, e nos termos dos artigos 78.º e 79.º da mesma lei, conjugados com o artigo
483.º, n. 1 do Código Civil, e artigos 17.º-D, n. 11 e 186.º, n. 1.º do Código da Insolvência e Recuperação
de Empresas, sempre que terceiros ou credores pretendam e devam ser indemnizados. Pode ainda ser
aplicado, relativamente a estes, o artigo 227.º do Código Civil, na perspetiva da doutrina das obrigações
quase contratuais ou das relações especiais. In times of pre-insolvency, the director’s conduct should be mainly oriented towards the restructuring of enterprises. On the one hand, this is justified by the public interest in avoiding unnecessary liquidation of viable enterprises. On the other hand, it contributes to maximize the total value to creditors, equity holders, workers, and other stakeholders, in comparison to what they would receive in the event of the liquidation of the enterprise's assets or in the event of the next-best-alternative scenario. Therefore, directors have to take all necessary and adequate steps to avoid insolvency, which includes respect to the general obligation to avoid deliberate or grossly negligent conduct that threatens the viability of enterprises and the fulfillment of a special duty to promote the negotiation of a restructuring plan. This special duty exists if the restructuring plan is necessary, adequate, reasonable and fair to the dissenting and affected parties. According to this, it is important to ensure that affected and dissenting parties cannot unreasonably prevent the adoption of restructuring plans that would bring the debtor enterprise back to viability, satisfy the best-interest-of-creditors’ test, and ensure they are treated at least as favorably as any other class of the same rank and more favorably than any junior class. If they don't act accordingly, they can be demanded under Article 72.º of Portuguese Companies Code, where a company asks for damages, and under Article 78.º and 79.º of the some Code, combined with Article 483.º, n. 1 of Portuguese Civil Code, and Articles 17.º-D, n. 11 e 186.º, n. 1 of the Portuguese Insolvency Code, where third parties or creditors ask for damages. In these cases, article 227.º of Portuguese Civil Code can be also applied, according to special relationship doctrine or quasi-contractual doctrine. |
Tipo: | Tese de doutoramento |
Descrição: | Tese de doutoramento em Ciências Jurídicas Privatísticas |
URI: | https://hdl.handle.net/1822/75640 |
Acesso: | Acesso aberto |
Aparece nas coleções: | ED - Teses de Doutoramento |
Ficheiros deste registo:
Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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