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https://hdl.handle.net/1822/44561
Título: | Atuação da Psicologia no Direito: reflexões sobre o artigo 328º do CPP |
Outro(s) título(s): | Intervention of Psychology in Law: reflexions on article 328º CPP |
Autor(es): | Gomes, Vânia Andrea Oliveira |
Orientador(es): | Calheiros, Maria Clara Albuquerque, Pedro Barbas |
Palavras-chave: | Artigo 328º Memória Preclusão da prova Meios tecnológicos Princípio da imediação Limitações ao princípio da imediação Article 328 Memory Proof preclusion Technology resources Immediacy principle Immediacy principle limitation |
Data: | 2016 |
Resumo(s): | A relevância dada ao artigo 328º nº6 do CPP surge por força da necessidade do
STJ, de 29 de outubro de 2008, em fixar jurisprudência por divergência entre acórdãos.
A interpretação dada a este artigo prevê que caso a audiência de julgamento não possa
ser retomada no prazo de trinta dias perde a eficácia da prova já produzida oralmente,
com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre
independentemente da existência da documentação a que alude o artigo 363º do mesmo
diploma. Os meios adequados à gravação da audiência de julgamento entraram em vigor
pelo Decreto-Lei nº39/95, de 15 de fevereiro. Este decreto implicava que os Tribunais
dispusessem dos meios técnicos de gravação magnetofónica em ordem a assegurar a
reprodução integral das declarações prestadas oralmente em audiência. No entanto, só
em 2007 pela lei nº48/2007, de 29 de agosto, é que se dá o culminar do processo
encetado em meados dos anos 90: determina-se agora que a documentação das
declarações orais prestadas em audiência é sempre obrigatória, sob pena de nulidade.
No entanto, o CPP continuava a prever a preclusão da mesma caso o adiamento da
audiência ultrapassasse os trintas dias.
O princípio da imediação chamado à colação no acórdão surge como meio
justificativo para não permitir que a audiência exceda os 30 dias sem que a prova
precluda, pois 30 dias, de acordo com o acórdão, são o limite máximo para manter viva
as perceções retiradas do julgamento inerentes ao julgador. A psicologia veio mostrarnos
que a memória humana está sujeita a inúmeros fatores que prejudicam a capacidade
de recordar e que atuam desde a codificação da informação. The need of the STJ (29 October 2008) to fix jurisprudence caused by a divergence amongst court rulings, translates in the importance given to article 328 nº 6 of the CPP. The interpretation given to that article provides that if the trial hearing can't be resumed within thirty days it loses the effectiveness of evidence already produced orally. This loss occurs regardless of the existence of the documentation referred in the article 363 of the same legal diploma. The appropriate means to the recording of the trial hearing entered into force by Decree-Law no.39/95, of 15 February. This decree meant that the courts had the technical means of recording a cassette in order to ensure the full reproduction of the declarations made orally in audience. However, only in 2007 by Law No48/2007 of 29 August, we see real progress of the process started in the mid- 1990s. Now it is enforced that the documentation of oral statements provided in audience is always mandatory, under penalty of nullity. Nevertheless, the CPP continued predicting the preclusion of it if the hearing postponement exceeds thirty days. The principle of immediacy called upon the court ruling implies the disallowance of the audience to exceed the thirty days without the proof losing all its value. According to the judgement, thirty days are the maximum limit to keep alive the perceptions withdrawn from the trial inherent to the magistrate.. Psychology has shown us that human memory is influenced by unlimited facts that cause prejudice to the ability of recalling past events. |
Tipo: | Dissertação de mestrado |
Descrição: | Dissertação de mestrado em Direito Judiciário |
URI: | https://hdl.handle.net/1822/44561 |
Acesso: | Acesso aberto |
Aparece nas coleções: | BUM - Dissertações de Mestrado ED - Dissertações de Mestrado ED/DH-CII - Dissertações de Mestrado |
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