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TítuloAtuação da Psicologia no Direito: reflexões sobre o artigo 328º do CPP
Outro(s) título(s)Intervention of Psychology in Law: reflexions on article 328º CPP
Autor(es)Gomes, Vânia Andrea Oliveira
Orientador(es)Calheiros, Maria Clara
Albuquerque, Pedro Barbas
Palavras-chaveArtigo 328º
Memória
Preclusão da prova
Meios tecnológicos
Princípio da imediação
Limitações ao princípio da imediação
Article 328
Memory
Proof preclusion
Technology resources
Immediacy principle
Immediacy principle limitation
Data2016
Resumo(s)A relevância dada ao artigo 328º nº6 do CPP surge por força da necessidade do STJ, de 29 de outubro de 2008, em fixar jurisprudência por divergência entre acórdãos. A interpretação dada a este artigo prevê que caso a audiência de julgamento não possa ser retomada no prazo de trinta dias perde a eficácia da prova já produzida oralmente, com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência da documentação a que alude o artigo 363º do mesmo diploma. Os meios adequados à gravação da audiência de julgamento entraram em vigor pelo Decreto-Lei nº39/95, de 15 de fevereiro. Este decreto implicava que os Tribunais dispusessem dos meios técnicos de gravação magnetofónica em ordem a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente em audiência. No entanto, só em 2007 pela lei nº48/2007, de 29 de agosto, é que se dá o culminar do processo encetado em meados dos anos 90: determina-se agora que a documentação das declarações orais prestadas em audiência é sempre obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, o CPP continuava a prever a preclusão da mesma caso o adiamento da audiência ultrapassasse os trintas dias. O princípio da imediação chamado à colação no acórdão surge como meio justificativo para não permitir que a audiência exceda os 30 dias sem que a prova precluda, pois 30 dias, de acordo com o acórdão, são o limite máximo para manter viva as perceções retiradas do julgamento inerentes ao julgador. A psicologia veio mostrarnos que a memória humana está sujeita a inúmeros fatores que prejudicam a capacidade de recordar e que atuam desde a codificação da informação.
The need of the STJ (29 October 2008) to fix jurisprudence caused by a divergence amongst court rulings, translates in the importance given to article 328 nº 6 of the CPP. The interpretation given to that article provides that if the trial hearing can't be resumed within thirty days it loses the effectiveness of evidence already produced orally. This loss occurs regardless of the existence of the documentation referred in the article 363 of the same legal diploma. The appropriate means to the recording of the trial hearing entered into force by Decree-Law no.39/95, of 15 February. This decree meant that the courts had the technical means of recording a cassette in order to ensure the full reproduction of the declarations made orally in audience. However, only in 2007 by Law No48/2007 of 29 August, we see real progress of the process started in the mid- 1990s. Now it is enforced that the documentation of oral statements provided in audience is always mandatory, under penalty of nullity. Nevertheless, the CPP continued predicting the preclusion of it if the hearing postponement exceeds thirty days. The principle of immediacy called upon the court ruling implies the disallowance of the audience to exceed the thirty days without the proof losing all its value. According to the judgement, thirty days are the maximum limit to keep alive the perceptions withdrawn from the trial inherent to the magistrate.. Psychology has shown us that human memory is influenced by unlimited facts that cause prejudice to the ability of recalling past events.
TipoDissertação de mestrado
DescriçãoDissertação de mestrado em Direito Judiciário
URIhttps://hdl.handle.net/1822/44561
AcessoAcesso aberto
Aparece nas coleções:BUM - Dissertações de Mestrado
ED - Dissertações de Mestrado
ED/DH-CII - Dissertações de Mestrado

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